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São Luís (MA), 5 de março de 2026

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Mulher que agrediu Dino em avião vai responder por três crimes

A Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) aceitou denúncia contra a mulher que hostilizou o ministro Flávio Dino durante um voo em setembro de 2025. Ela responderá por injúria, incitação ao crime e atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo.

O caso tramita em sigilo, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes. O julgamento da denúncia da Procuradoria-Geral da República ocorreu no plenário virtual entre 12 e 19 de dezembro, mas a Corte publicou o acórdão na última sexta-feira 16.

Segundo os autos, Maria Piontkievicz abordou Dino na aeronave e o chamou de “lixo”. Disse ainda que não se calaria “para esse tipo de gente” e que o avião estava “contaminado”.

Na sequência, na avaliação da PGR, ela praticou incitação ao crime ao apontar para o assento ocupado pelo ministro e gritar: “É o Dino, ele está aqui”. Por fim, a denúncia sustenta que a mulher tentou agredir fisicamente o magistrado e colocou em perigo a tripulação e a aeronave.

O segurança de Dino interveio, colocando-se entre o ministro e a agressora. Conforme a PGR, o tumulto só terminou após a entrada em cena da Polícia Federal.

A Primeira Turma não julgou o mérito da acusação, mas considerou estarem presentes indícios de materialidade e de autoria do crime. A partir de agora, Piontkievicz responderá a uma ação penal, ao fim da qual será condenada ou absolvida.

Prevaleceu no julgamento da denúncia o voto de Moraes, seguido pelos ministros Cristiano Zanin e Cármen Lúcia. Dino se declarou impedido e não participou da votação.

A defesa argumentou se tratar de uma denúncia inepta, sem individualização da conduta e sem correlação entre fatos e tipos penais. Apontou também violação aos princípios da dignidade humana, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além de ausência de justa causa.

Moraes concluiu, porém, haver justa causa para abrir a ação penal. “Não é própria desta fase processual a emissão de um juízo definitivo, com base em cognição exauriente, sobre a caracterização do injusto penal e da culpabilidade do denunciado, mas tão somente um juízo de delibação acerca da existência de um suporte probatório mínimo que evidencie a materialidade do crime e a presença de indícios razoáveis de autoria, não estando presentes as hipóteses de rejeição ou absolvição sumária.”

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