Com isso, acaba a figura da aposentadoria compulsória. Falta grave na função dá demissão!

A Reforma da Previdência de 2019 eliminou o fundamento constitucional da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar. O benefício previdenciário não pode ser usado como punição, devendo as infrações graves de magistrados resultar na perda do cargo por meio de uma ação judicial específica.
Esse foi o entendimento do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, que anulou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia imposto aposentadoria compulsória a um magistrado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Na decisão, proferida nesta segunda-feira (16/3), o magistrado concluiu que houve irregularidades processuais no julgamento disciplinar e que, após a reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional 103 de 2019, não existe mais fundamento constitucional para aplicar aposentadoria compulsória como punição a magistrados.
Com isso, Dino declarou nulo o julgamento anterior e determinou que o caso seja reanalisado desde o início pelo CNJ.
A Reforma da Previdência de 2019 eliminou o fundamento constitucional da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar. O benefício previdenciário não pode ser usado como punição, devendo as infrações graves de magistrados resultar na perda do cargo por meio de uma ação judicial específica.
Esse foi o entendimento do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, que anulou decisão do Conselho Nacional de Justiça que havia imposto aposentadoria compulsória a um magistrado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Em decisão proferida na manhã desta segunda-feira (16/3), o ministro determinou que o caso seja reavaliado pelo CNJ, salientando que a sanção de aposentadoria compulsória aplicada ao magistrado não encontra mais respaldo constitucional.
Prevaricou, assume o risco
Dino sustentou a tese de que não existe mais aposentadoria compulsória como punição disciplinar para magistrados após a Emenda Constitucional nº 103, que reformou o sistema previdenciário.
Segundo o ministro, se o CNJ concluir que um juiz cometeu infração grave, o órgão deve encaminhar o caso ao STF para eventual perda do cargo, já que apenas a Corte pode desconstituir decisões do conselho e decidir sobre a permanência de magistrados na função.
“Se esta Corte considerar errada a decisão administrativa do CNJ, a ação judicial conducente à perda de cargo será julgada improcedente, não concretizando a vontade administrativa do citado órgão. Ao contrário, se o STF concordar com o entendimento administrativo do CNJ, a ação judicial de perda de cargo será julgada procedente, operando-se os efeitos dispostos no artigo 95, inciso I, da Constituição”, escreveu o ministro.
Segundo Dino, o sistema deve garantir punições efetivas para casos graves, sem recorrer à aposentadoria remunerada como forma de afastamento.
O entendimento do ministro é que essa interpretação se aplica a todos os casos. Com isso, Dino encaminhou uma sugestão ao presidente do CNJ, ministro Edson Fachin, para que o conselho reveja o modelo de responsabilização disciplinar.
“Caso considerar cabível rever o sistema de responsabilidade disciplinar no âmbito do Poder Judiciário, em face da extinção pela Emenda Constitucional nº 103/2019 da aposentadoria compulsória como ‘penalidade’, devendo por conseguinte ser substituída por instrumentos efetivos para a perda do cargo de magistrados que cometem crimes e infrações graves”, completou o ministro.
Críticas
Em decisão, Dino também fez críticas a medidas adotadas no sistema disciplinar da magistratura.
Dino pontuou que “não faz mais sentido que os magistrados fiquem imunes a um sistema efetivo de responsabilidade disciplinar, com a repudiada e já revogada ‘aposentadoria compulsória punitiva’”“Casos graves, à luz da Constituição, devem ser punidos com a perda do cargo, que, por conta da vitaliciedade, depende de ação judicial. Assim, se a perda do cargo for aprovada pelo CNJ, a ação deve ser ajuizada diretamente no Supremo Tribunal Federal, pelo órgão de representação judicial do CNJ, isto é, a Advocacia-Geral da União”, explicou Dino, em sua decisão, ao sustentar a tese.







