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São Luís (MA), 4 de novembro de 2025

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Juiz anula multas de trânsito abusivas e manda corrigir sinalização

Ao julgar uma ação popular, o juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, anulou todas as multas aplicadas pela Prefeitura de São Luís com base no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por condução de veículo não licenciado.

O juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, anulou todas as multas aplicadas pela Prefeitura de São Luís com base no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por condução de veículo não licenciado. A decisão foi publicada após o julgamento de uma Ação Popular movida por quatro cidadãos.

Segundo a sentença, o Município deve corrigir o sistema de autuação e passar a enquadrar esse tipo de infração no artigo 232 do CTB, ou em outro dispositivo mais adequado. A decisão também proíbe o uso do artigo 230, V, para esse tipo de caso.

A Justiça determinou ainda que a Prefeitura sinalize todas as vias com fiscalização por videomonitoramento e informe, no campo de observação dos autos de infração, como a infração foi registrada.

A Ação Popular foi movida contra o Município de São Luís e o então secretário municipal de Trânsito e Transportes, Diego Rafael Rodrigues Pereira. Os autores alegaram que veículos com licenciamento vencido estavam sendo multados como se não estivessem registrados, o que caracteriza infração gravíssima. Eles argumentaram que o correto seria aplicar o artigo 232 do CTB, que trata de infração leve.

Os cidadãos também contestaram o uso de videomonitoramento sem a devida sinalização nas vias e sem o registro obrigatório nos autos de infração, o que, segundo eles, fere normas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Com informações do G1 Maranhão

Ação e julgamento

A sentença judicial resultou do julgamento de Ação Popular ajuizada por quatro cidadãos contra o Município de São Luís e seu secretário de trânsito e transportes, a qual questionou a legalidade da autuação de veículos registrados, mas com licenciamento anual vencido, com base no artigo 230 – V, do CTB, apontado para o caso.

Os cidadãos questionaram, ainda, as autuações de infração feitas por videomonitoramento sem a devida sinalização na via e sem a anotação obrigatória no auto de infração – o que violaria a resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.

Os cidadãos sustentaram que a autuação de veículos com licenciamento anual vencido vem sendo registrada como “infração gravíssima”, com base no artigo 230 – V do CTB; mas que o enquadramento correto seria infração de “natureza leve”, conforme o artigo 232 do CTB.

O Município réu fundamentou sua atuação no “Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), aprovado pela Resolução Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 985/2022, que criou o Código de Enquadramento 659-92 para a conduta de “Conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado”.

Ocorre que – diz a sentença-, o CONTRAN, por meio de ato normativo secundário (Resolução), inovou na ordem jurídica de forma ilegal, criando, na prática, uma nova hipótese de infração gravíssima não prevista na lei (o CTB).

Conforme a decisão anterior do juiz que concedeu a tutela de urgência, uma Resolução não pode extrapolar os limites da lei que regulamenta, sob pena de violação direta ao princípio da estrita legalidade, previsto na Constituição Federal, esclareceu o texto da decisão.

O juiz entendeu ter havido incorreta interpretação e aplicação do artigo 230, V, do CTB, que utiliza a conjunção aditiva “e”, exigindo para a configuração da infração gravíssima a ocorrência simultânea de duas condições: que o veículo não esteja registrado e não esteja licenciado.

“A conduta praticada pelos cidadãos autuados pelo Município é diversa: conduzir veículo registrado, mas com o licenciamento anual pendente de quitação de débitos. Tal situação fática não se amolda ao tipo infracional do art. 230, V, do CTB”, afirmou na decisão, concluindo que a equiparação da pendência de licenciamento (natureza administrativa/fiscal) à condução de veículo sem registro é desproporcional. “A conduta se amolda, com mais razoabilidade, à infração de natureza leve do artigo. 232 do CTB”.

A sentença rejeitou, por diversas razões legais, os pedidos formulados contra o réu Diego Rafael Rodrigues Pereira – então secretário municipal de trânsito e transportes da capital.

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